DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2448568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de indenização por danos morais decorrentes de publicação jornalística.
- O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de danos extrapatrimoniais, considerando que a matéria jornalística associou o autor a eventos criminosos, superando o mero aborrecimento e configurando dano moral.
- A decisão agravada baseou-se na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e considerou adequado o valor da indenização fixado em R$ 20.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de indenização por danos morais decorrentes de publicação jornalística. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de danos extrapatrimoniais, considerando que a matéria jornalística associou o autor a eventos criminosos, superando o mero aborrecimento e configurando dano moral. 3. A decisão agravada baseou-se na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e considerou adequado o valor da indenização fixado em R$ 20.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a matéria jornalística ultrapassou os limites do exercício regular do direito à liberdade de imprensa, configurando dano moral indenizável. 5. Outra questão em discussão é a adequação do valor da indenização fixado, considerando a realidade econômica das partes e os padrões de quantificação adotados pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos argumentos recursais não indicou hipótese que resultasse na reconsideração dos fundamentos anteriormente expostos. 7. A matéria jornalística foi considerada como tendo ultrapassado o direito de informar, associando o autor a eventos criminosos de forma inadequada, o que justifica a indenização por danos morais. 8. O valor da indenização foi considerado adequado, não se revelando exorbitante, e observando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, inviabilizando o recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.