DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AgInt no AREsp 2448507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A revisão da higidez da causa debendi, da exigibilidade dos títulos e da distinção entre obrigações de diferentes participantes do empreendimento exige reexame do acervo fático-probatório e da interpretação da relação negocial fixados soberanamente pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- A pretensão de revaloração jurídica não se sustenta quando a conclusão postulada pressupõe redefinir cumprimento contratual, interdependência entre avenças, responsabilidade de cada participante e suficiência dos documentos que lastrearam os títulos, o que demanda reconstrução da moldura fática.
- A duplicata permanece como título causal, e o protesto por indicação é admitido quando presentes elementos suficientes de identificação do título e de comprovação da operação subjacente; no caso, a conclusão estadual pela existência de suporte negocial não pode ser afastada sem vedado revolvimento probatório.
- A tese de coligação contratual e seus efeitos depende da interpretação das cláusulas e das circunstâncias concretas da contratação, o que, em regra, atrai também a incidência da Súmula 5/STJ, além da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO POR INDICAÇÃO (DUPLICATA VIRTUAL). PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 5/STJ, 282/STF E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão da higidez da causa debendi, da exigibilidade dos títulos e da distinção entre obrigações de diferentes participantes do empreendimento exige reexame do acervo fático-probatório e da interpretação da relação negocial fixados soberanamente pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A pretensão de revaloração jurídica não se sustenta quando a conclusão postulada pressupõe redefinir cumprimento contratual, interdependência entre avenças, responsabilidade de cada participante e suficiência dos documentos que lastrearam os títulos, o que demanda reconstrução da moldura fática. 3. A duplicata permanece como título causal, e o protesto por indicação é admitido quando presentes elementos suficientes de identificação do título e de comprovação da operação subjacente; no caso, a conclusão estadual pela existência de suporte negocial não pode ser afastada sem vedado revolvimento probatório. 4. A tese de coligação contratual e seus efeitos depende da interpretação das cláusulas e das circunstâncias concretas da contratação, o que, em regra, atrai também a incidência da Súmula 5/STJ, além da Súmula 7/STJ. 5. Ausente a interposição de embargos de declaração na origem, permanecem não prequestionados os dispositivos federais relativos ao Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil e ao Código de Processo Civil, impondo-se a aplicação das Súmulas 282/STF e 356/STF. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial ou link específico, válido e completo para o inteiro teor dos paradigmas, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a matéria controvertida é fática, o que impede o conhecimento pela alínea c em razão da Súmula 7/STJ. 7. Inexistem elementos novos no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que enfrentou o núcleo da controvérsia e respeitou as premissas fáticas fixadas na origem. 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido e desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.