DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2448468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local, com fundamento nos arts.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO E NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local, com fundamento nos arts. 1.003, § 6º, e 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública sobre expurgos inflacionários do Plano Verão. 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há doze questões em discussão: (i) saber se poupadores não associados ao IDEC possuem legitimidade ativa para executar a sentença coletiva; (ii) saber se há limitação territorial dos efeitos da ação civil pública e a incompetência do foro do domicílio do poupador; (iii) saber se os juros de mora fluem da citação na execução individual ou da citação na ação coletiva; (iv) saber se houve violação à coisa julgada pela inclusão de juros remuneratórios mensais e de expurgos subsequentes; (v) saber se é necessária a liquidação pelo procedimento comum, com citação prévia e instrução sobre titularidade e quantum; (vi) saber se a condenação coletiva é genérica e demanda liquidação para individualização de titulares e valores; (vii) saber se é inadequada a liquidação por simples cálculos e se é necessária a liquidação por artigos; (viii) saber se incide prescrição vintenária quanto aos juros remuneratórios e aos expurgos; (ix) saber se é necessária a citação para a nova relação processual na liquidação; (x) saber se o termo inicial dos juros de mora deve observar o art. 405 do CC; (xi) saber se há divergência jurisprudencial; e (xii) saber se cabe suspensão pelo Tema n. 1.101. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo é tempestivo porque o prazo recursal foi prorrogado por feriado nacional e o recurso especial foi protocolado dentro do prazo reconhecido na origem. 6. Quanto à legitimidade ativa de não associados e à competência do foro do domicílio do poupador, prevalece a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Os juros moratórios fluem desde a citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme entendimento repetitivo do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. A interpretação do título executivo feita pela Corte de origem, quanto à inclusão de juros remuneratórios e expurgos subsequentes, não pode ser revista em recurso especial, por esbarrar na Súmula n. 7 do STJ. 9. O cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários demanda prévia liquidação, impondo retorno dos autos para a realização da fase própria. 10. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante dos óbices aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a legitimidade ativa de poupadores não associados e a competência do foro do domicílio do beneficiário na execução de sentença coletiva. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora na citação da ação civil pública. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão, em recurso especial, da interpretação do título executivo que incluiu juros remuneratórios e expurgos subsequentes. 4. O cumprimento de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários exige prévia liquidação, com retorno dos autos à origem para observância do procedimento adequado. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices reconhecidos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 1.030 V, 503, 509, § 4º, 509 II e 515, § 1º; CPC/1973, arts. 219, 475-E e 475-B; CC, arts. 397 e 405; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; Lei n. 7.347/1985, art. 16; CDC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.033.719/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.773.361/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AREsp n. 2.367.329/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.