DIREITO CIVIL — AREsp 2448048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A cláusula resolutiva expressa não opera de pleno direito em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, sendo imprescindível a prévia interpelação formal para constituição em mora, conforme previsto no art.
- A exigência de interpelação formal visa garantir ao devedor a oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
- A utilização de telegramas, sem a formalidade de registro em cartório, não é suficiente para constituir validamente o devedor em mora.
- Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma contrária aos seus interesses, fundamentando adequadamente suas decisões.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cláusula resolutiva expressa não opera de pleno direito em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, sendo imprescindível a prévia interpelação formal para constituição em mora, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 745/1969 e no art. 32 da Lei 6.766/1979. 2. A exigência de interpelação formal visa garantir ao devedor a oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. A utilização de telegramas, sem a formalidade de registro em cartório, não é suficiente para constituir validamente o devedor em mora. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma contrária aos seus interesses, fundamentando adequadamente suas decisões. 5. O mero inconformismo com o resultado desfavorável da lide não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. Recursos especiais parcialmente conhecidos, mas desprovidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.