AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2447726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Inexiste julgamento fora do pedido ou decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador possui correlação lógica com os fatos narrados na inicial e o pedido, bem como está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, pois a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da nulidade do título de crédito encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Inexiste julgamento fora do pedido ou decisão surpresa quando a solução adotada pelo órgão julgador possui correlação lógica com os fatos narrados na inicial e o pedido, bem como está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, pois a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da nulidade do título de crédito encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.