DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2446780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DO CDC E DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
- O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as teses relevantes, com prestação jurisdicional adequada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; a alegação de negativa de prestação foi deduzida de modo genérico, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência recursal.
- A relação jurídica é de natureza empresarial, regida por contrato de fornecimento de alimentação, não estando presentes os requisitos legais para incidência do CDC, nem demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional apta a justificar a teoria finalista mitigada ou a carga dinâmica do ônus da prova.
- A conclusão do Tribunal de origem se amparou em prova pericial, documental e testemunhal que apontou compatibilidade entre relatórios e notas fiscais e fragilidade dos controles internos da parte autora; eventual revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido, afastada a aplicação da multa do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO CDC E DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada as teses relevantes, com prestação jurisdicional adequada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material; a alegação de negativa de prestação foi deduzida de modo genérico, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência recursal. 2. A relação jurídica é de natureza empresarial, regida por contrato de fornecimento de alimentação, não estando presentes os requisitos legais para incidência do CDC, nem demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional apta a justificar a teoria finalista mitigada ou a carga dinâmica do ônus da prova. 3. A conclusão do Tribunal de origem se amparou em prova pericial, documental e testemunhal que apontou compatibilidade entre relatórios e notas fiscais e fragilidade dos controles internos da parte autora; eventual revisão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A invocação de violação à boa-fé objetiva e de confissão extrajudicial não se sustenta sem incursão no acervo probatório já valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via especial. 5. A majoração dos honorários recursais foi corretamente aplicada com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, da complexidade da causa, do tempo de tramitação e do proveito econômico; a revisão do montante somente é admitida em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica, sendo inviável a alteração por óbice da Súmula 7/STJ; no agravo interno, não há nova majoração por já estar no teto legal de 20%. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, exigindo manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do agravo interno, o que não se configurou, devendo ser afastada. 7. Agravo interno conhecido e desprovido, afastada a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.