PROCESSO CIVIL E CIVIL — AgInt no AREsp 2446779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEFEITO EM ARMAMENTO UTILIZADO POR POLICIAL MILITAR DA PMSP.
- Em harmonia com o esposado pelo Tribunal de origem, esta Corte entende que "o policial ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública" (REsp n.
- 1.948.463/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. DEFEITO EM ARMAMENTO UTILIZADO POR POLICIAL MILITAR DA PMSP. CONSUMIDOR BYSTANDER. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Em harmonia com o esposado pelo Tribunal de origem, esta Corte entende que "o policial ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública" (REsp n. 1.948.463/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Incidência da Súmula 568/STJ. 2. A recorrente limita-se a suscitar a ocorrência de cerceamento de defesa e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "descabe falar em cerceamento de defesa, mormente quando o suscitante sequer pontuou quais fatos pretendia esclarecer mediante submissão da arma a perícia judicial ou colheita de testemunhos", o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. Afastar o entendimento da origem de que não restou caracterizado cerceamento de defesa esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de defeito na arma de fogo de fabricação da agravante, que culminou no disparo e nos danos experimentados pelo agravado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos, em que houve a condenação na indenização por danos morais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e danos estéticos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em observância aos referidos princípios. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.