DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2446613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por crime de sonegação fiscal, tipificado no art.
- A parte agravante alega ser necessário reconhecer a atipicidade da conduta, ou promover a desclassificação do delito, além de buscar o afastamento da agravante prevista no art.
- 62, I, do Código Penal, bem assim questionar a consideração de sua especialização em direito tributário como circunstância judicial negativa na dosagem da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por sonegação fiscal, deve ser reformada em razão das alegações de atipicidade da conduta, desclassificação do delito e aplicação indevida da agravante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. 2. A parte agravante alega ser necessário reconhecer a atipicidade da conduta, ou promover a desclassificação do delito, além de buscar o afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, bem assim questionar a consideração de sua especialização em direito tributário como circunstância judicial negativa na dosagem da pena. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por sonegação fiscal, deve ser reformada em razão das alegações de atipicidade da conduta, desclassificação do delito e aplicação indevida da agravante do art. 62, I, do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é se a especialização do agravante em direito tributário pode ser considerada como circunstância judicial negativa na dosagem da pena. III. Razões de decidir5. O tribunal de origem considerou que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito de sonegação fiscal, não havendo atipicidade na conduta dos réus. 6. A decisão monocrática entendeu que a revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A especialização do agravante em direito tributário foi considerada como circunstância judicial negativa, pois sua qualificação conferiu maior credibilidade e poder de convencimento sobre a suposta correção das orientações jurídicas passadas. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A especialização em direito tributário pode ser considerada como circunstância judicial negativa na dosagem da pena, quando confere maior credibilidade e poder de convencimento sobre a suposta correção das orientações jurídicas passadas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; Código Penal, art. 62, I; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.