DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2446562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ausência de manifestação sobre questões relevantes para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art.
- A análise das alegações de inexistência do fundo de comércio e excesso de execução, considerando a ausência de impugnação específica pela exequente, demanda apreciação fático-probatória pela instância ordinária, sendo inviável sua análise direta pelo STJ.
- O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para complementação da prestação jurisdicional, evitando supressão de instância.
- Recurso provido para cassar o acórdão proferido nos segundos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para complementação da prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Recurso provido para cassar o acórdão proferido nos segundos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para complementação da prestação jurisdicional.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questões relevantes para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A análise das alegações de inexistência do fundo de comércio e excesso de execução, considerando a ausência de impugnação específica pela exequente, demanda apreciação fático-probatória pela instância ordinária, sendo inviável sua análise direta pelo STJ. 3. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para complementação da prestação jurisdicional, evitando supressão de instância. 4. Recurso provido para cassar o acórdão proferido nos segundos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para complementação da prestação jurisdicional.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.