PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2446206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da preclusão e dos óbices das Súmulas n.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de que os honorários já estavam arbitrados no título executivo transitado em julgado, sendo indevida sua alteração em cumprimento de sentença, à luz do art.
- 509, § 4º, do CPC, com pedido de acolhimento para afirmar a segurança jurídica da verba honorária.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da preclusão e dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao reconhecimento de que os honorários já estavam arbitrados no título executivo transitado em julgado, sendo indevida sua alteração em cumprimento de sentença, à luz do art. 509, § 4º, do CPC, com pedido de acolhimento para afirmar a segurança jurídica da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos são manifestamente intempestivos, pois o prazo de 5 dias úteis, contado da publicação, expirou em 15/4/2026 e a oposição ocorreu em 22/4/2026, atraindo o não conhecimento (art. 1.023 c/c art. 219, caput, do CPC) e a advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando intempestivos, à luz do art. 1.023 c/c art. 219, caput, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 509, § 4º, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.