AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2446199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- 930 do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos segundos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF.
- A alegação de não observância da distribuição por prevenção em orgãos fracionários dos tribunais sujeita-se à preclusão e prorrogação de competência se não for alegada em momento oportuno, pois a competência interna é de natureza relativa.
- Quanto às conclusões do Tribunal de origem que levaram a determinar a reunião das ações em primeira instância, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, aplicando-se a Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA INTERNA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. REUNIÃO DE AÇÕES EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OFENSA ÀS REGRAS DE CONEXÃO E CONTINÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A questão acerca do art. 930 do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, tendo em vista que inaugurada apenas nos segundos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. A alegação de não observância da distribuição por prevenção em orgãos fracionários dos tribunais sujeita-se à preclusão e prorrogação de competência se não for alegada em momento oportuno, pois a competência interna é de natureza relativa. Precedentes. 4. Quanto às conclusões do Tribunal de origem que levaram a determinar a reunião das ações em primeira instância, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, aplicando-se a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.