PROCESSUAL CIVIL — AgInt na ExeMS 24458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt na ExeMS, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE IMPUGNADO.
- EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
- ALEGADA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE EM DECORRÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA COM A MESMA FINALIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE IMPUGNADO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE EM DECORRÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL AJUIZADA COM A MESMA FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A agravante impugnou especificamente o fundamento central da decisão agravada, motivo pelo qual não se mostra aplicável a Súmula 182/STJ. 2. A UNIÃO não se desincumbiu do ônus de comprovar que os agravados, herdeiros do anistiado político falecido, efetivamente receberam valores referentes ao objeto da presente execução em outra ação judicial, a fim de subsidiar a alegação de que haveria a possibilidade de o pagamento da reparação econômica de caráter indenizatório ocorrer em duplicidade. Resta prejudicada, em consequência, a análise do pedido subsidiário de compensação de valores. 3. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 4. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.