DIREITO CIVIL — AREsp 2445792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO.
- O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão dos recorrentes.
- A ausência de citação válida de réu falecido antes ou depois do ajuizamento da ação configura vício sanável, sendo possível a emenda da petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros no polo passivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
- No caso concreto, os herdeiros da falecida foram devidamente habilitados no polo passivo, não havendo nulidade por ausência de formação válida do litisconsórcio passivo ou falta de contraditório.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL EM CONDOMÍNIO. FALECIMENTO DE UMA DAS RÉS. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. RATEIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente à pretensão dos recorrentes. 2. A ausência de citação válida de réu falecido antes ou depois do ajuizamento da ação configura vício sanável, sendo possível a emenda da petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros no polo passivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. No caso concreto, os herdeiros da falecida foram devidamente habilitados no polo passivo, não havendo nulidade por ausência de formação válida do litisconsórcio passivo ou falta de contraditório. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.