ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2445277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO INTEGRANTES DA LISTA DO RENAME.
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
- A parte recorrente alega violação e interpretação jurisprudencial divergente dos arts.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO INTEGRANTES DA LISTA DO RENAME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. A parte recorrente alega violação e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 2º e 4º da Lei 8.080/1990 e 114 do CPC. Defende a inexistência de litisconsórcio passivo necessário em relação à União na presente demanda de fornecimento de medicamentos, ajuizada apenas contra o poder público estadual, ainda que o fármaco não faça parte das listas do SUS. 3. Contudo, a controvérsia foi dirimida à luz de fundamentos constitucionais e os apontados dispositivos tidos como violados não foram examinados pelo órgão julgador. Portanto, não há prequestionamento. 4. Não há como aplicar o art. 1.032 do CPC/2015, porque a aplicação do princípio da fungibilidade incide quando há nítida ocorrência de erro material, nas hipóteses em que o fundamento do julgado é exclusivamente constitucional e a parte, erroneamente, interpõe Recurso Especial. No caso dos autos, apesar de o acórdão amparar-se em argumentos de índole constitucional, o Recurso Especial interposto pela parte agravante versa sobre matéria legal, de modo que é inviável o reconhecimento da fungibilidade. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01032"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.