DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2445106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a multa prevista no art.
- 523, § 1º, do CPC/2015 e reduzindo o valor das astreintes.
- Questões em discussão: saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o agravo de instrumento interposto pela parte adversa deveria ser considerado inexistente por ausência de peça obrigatória (procuração); (iii) se a ciência inequívoca do devedor supriria a exigência de intimação pessoal para aplicação da multa do art.
- 523, § 1º, do CPC/2015; (iv) se a redução das astreintes foi desproporcional e violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (v) se a fixação de honorários advocatícios no julgamento do agravo de instrumento foi indevida.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a incidência da multa e dos honorários previstos no art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DE ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 e reduzindo o valor das astreintes. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) o agravo de instrumento interposto pela parte adversa deveria ser considerado inexistente por ausência de peça obrigatória (procuração); (iii) se a ciência inequívoca do devedor supriria a exigência de intimação pessoal para aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015; (iv) se a redução das astreintes foi desproporcional e violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (v) se a fixação de honorários advocatícios no julgamento do agravo de instrumento foi indevida. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário aos interesses dos recorrentes. 4. A ausência de arguição da irregularidade na representação processual na primeira oportunidade em que a parte teve para se manifestar atrai a preclusão, sendo vedado suscitar a matéria apenas após o julgamento desfavorável. Ademais, no caso de processo eletrônico, a procuração constante nos autos principais supre a exigência do art. 1.017, I, do CPC/2015. 5. O comparecimento espontâneo e tempestivo do devedor para discutir o débito supre a ausência de intimação pessoal e não impede a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. A redução das astreintes foi fundamentada na flagrante desproporcionalidade entre o valor da multa e a obrigação principal, não havendo justificativa para nova modificação do montante em sede de recurso especial. 7. A fixação de honorários advocatícios decorre automaticamente da solução dada ao processo, sendo possível sua fixação pelo Tribunal em caso de omissão na decisão recorrida. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.