PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2445024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO.
- DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REUNIÃO DE FEITOS POR PREVENÇÃO. DESNECESSIDADE. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 313, V, DO CPC. DESNECESSIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - No tocante ao pedido de reunião de processos por prevenção, é necessário destacar que o paradigma apontado decorre de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, enquanto o presente feito se trata de ação ordinária individual ajuizada por particular contra União e VALEC Engenharia Construções e Ferrovias S.A., não se verificando a identidade de partes. III - Ademais, conforme a orientação traçada pela Presidência desta Corte para os trabalhos da Secretaria Judiciária, no Despacho Administrativo n. 1.153.690, a interpretação do art. 71 do RISTJ deve ser feita de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que não reconhece interesse a justificar a prevenção para o julgamento das demandas individuais advindas de ação coletiva. No mesmo sentido: PET no AREsp n. 1.408.793/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 29/4/2019; e PET no AREsp n. 1.447.346, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/3/2019. Portanto, não há como se reconhecer a necessidade de reunião dos processos por prevenção, afastando a alegação de nulidade do acórdão ora embargado. IV - Quanto à necessidade de sobrestamento do presente feito, nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado. V - Quanto ao pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, do CPC, igualmente não merece acolhimento, uma vez que, como já explicitado, o recurso nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. Assim, independente do resultado do julgamento do feito apontado como paradigma, o mérito do presente recurso não será enfrentado, mostrando-se desnecessária a pretendida suspensão do feito. VI - Por outro lado, quanto à alegação de existência de erro material na ementa e no voto do julgado ora embargado, assiste, em parte, razão ao embargante. De fato, o acórdão recorrido foi transcrito erroneamente quando da elaboração da ementa, do relatório e do voto condutor do acórdão embargado. Assim, os embargos devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material. VII - Todavia, não há motivos para alteração da fundamentação do voto, uma vez que não houve exame do mérito da questão discutida no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com efeito, o agravo interno apenas tratou da inadmissibilidade do agravo em recurso especial, uma vez que "Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015), para não conhecer do agravo nos próprios autos" (fl. 3.503). VIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar erro material.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.