PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2444915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE INTEMPETIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- I - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra o ente municipal referente a serviços de retirada de quiosques da orla marítima.
- Na sentença o pedido foi julgado improcedente reconhecendo a nulidade da contratação por ausência de licitação e contrato administrativo.
- Nesta Corte, a Presidência não conheceu do recurso especial, com fundamento na intempestividade.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE INTEMPETIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra o ente municipal referente a serviços de retirada de quiosques da orla marítima. Na sentença o pedido foi julgado improcedente reconhecendo a nulidade da contratação por ausência de licitação e contrato administrativo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, a Presidência não conheceu do recurso especial, com fundamento na intempestividade. A decisão foi reformada no julgamento dos embargos de declaração. Interposto agravo interno pelo ente municipal contra a decisão que considerou tempestivo o recurso. II - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permitiu-se, assim, que a parte comprovasse, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese, até a data de prolação do Acórdão (18/11/2019). O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP. III - No caso dos autos, embora a parte não tenha trazido nenhuma documentação juntamente com a petição de recurso especial, o recurso foi interposto dentro termo final do prazo previsto no Sistema de dados do Tribunal a quo (8/7/2022). Trata-se de fato reconhecido pela parte agravante, inclusive. IV - O juízo de admissibilidade do recurso especial é dúplice, pois realizado tanto na origem como nesta Corte. Todavia, considerando-se que o Tribunal de origem certificou, no sistema de dados, a data final do prazo, tendo em conta os dias em que não haveria expediente forense, não cabe a esta Corte exigir que a parte comprove a suspensão dos prazos, já reconhecida pelo próprio Sistema de Justiça, cuja credibilidade deve ser fomentada. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.630.586/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 23/6/2022; EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.346.981/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.