PROCESSUAL PENAL E PENAL — AgRg no AREsp 2444864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA DA MOTIVAÇÃO.
- DISPOSITIVO LEGAL INDICADO QUE NÃO ALBERGA A CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
- MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCOMUNICABILIDADE DA QUALIFICADORA DA MOTIVAÇÃO. FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. DISPOSITIVO LEGAL INDICADO QUE NÃO ALBERGA A CONTROVÉRSIA JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBIIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A tese de que a qualificadora do motivo torpe não se comunica, efetivamente não foi debatida pela instância ordinária nos moldes propostos pela defesa, mesmo com a apresentação de embargos de declaração. No contexto, caberia à parte recorrente apontar, em seu recurso especial, violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso. Dessa forma, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, inviável a análise do tema em recurso especial ante a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 2. A parte recorrente aponta violação do art. 593, §3.º, do CPP, sustentando a incomunicabilidade da qualificadora do art. 121, § 2º, I, do CP. Ocorre que o dispositivo indicado como violado não alberga a controvérsia jurídica suscitada. A falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 3. Consta do acórdão recorrido a expressa afirmação de que "não se pode afirmar que a versão adotada pelo Júri Popular seja manifestamente contrária ao que consta do inquérito policial e da instrução processual, apenas correspondendo a uma das versões apresentadas em plenário e que encontra forte amparo nos elementos informativos colhidos na investigação e nas provas produzidas no contraditório judicial" (e-STJ fl. 735). Assim, a desconstituição desse entendimento, para abrigar a pretensão defensiva de anulação do julgamento, demandaria aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial consoante a Súmula 7/STJ. 4. Vale registrar que conforme firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior "em que pese a motivação não ser elementar do tipo, pode haver sua comunicação, nos casos em que o corréu tiver o conhecimento do motivo e a ele aderir" (AgRg no HC n. 858.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.