AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EAREsp 2444810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
- INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO.
- A finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotadas por julgados desta Corte Superior em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotadas por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência ao caso vertente dos Enunciados de Súmula nº 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, e nº 7 do STJ. Tal circunstância, per se, é capaz de impedir o conhecimento dos embargos de divergência, tendo em vista a ausência de análise do mérito do recurso especial, em conformidade com o enunciado de súmula n. 315/STJ. 3. Ademais, analisando a peça recursal se observa que tanto o aresto impugnado quanto o aresto paradigma foram uníssonos em exigir o prequestionamento da matéria, seja ele expresso ou implícito, havendo manifestação objetiva de ausência de prequestionamento quanto à tese apresentada pelo embargante em seu recurso especial. 4. Pretensão de obter desta Corte Superior o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, a atrair o óbice indicado no enunciado de Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.