PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2444810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO.
- VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I E II, DO CPC E 3º-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 155 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA PRIVATIVA DO ÓRGÃO JUDICANTE. 1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta a dispositivos da Constituição da República. Precedentes. 2. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da questão jurídica levantada em torno dos arts. 489, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil e 3º-A do Código de Processo Penal. E não foram opostos embargos de declaração para tal fim, mostrando-se correta a aplicação da Súmula 282/STF. 3. Quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal, a ausência de indicação da forma pela qual o dispositivo legal teria sido violado revela deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 4. A Corte de origem, após minudente relato dos fatos e com base em ampla análise do conteúdo probatório, decidiu pela participação do ora agravante no procedimento, havendo nos autos provas suficientes de que, em conluio com o coacusado Robens, moveu os núcleos do tipo previsto no art. 90 da Lei de Licitações, consoante descrito na exordial acusatória (fl. 2.571). O acolhimento da pretensão recursal demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ 5. Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus, de ofício, é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade manifesta. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade (AgRg no AREsp n. 2.310.083/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 15/12/2023). 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000282", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.