PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2444543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, ante a suposta ausência de enfrentamento dos pontos essenciais; (ii) a existência, validade e eficácia da cláusula de arbitragem podem ser examinadas pelo Poder Judiciário, ou se devem ser dirimidas pelo Juízo Arbitral, em atenção ao princípio da kompetenz-kompetenz (art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. TEOR DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a suposta ausência de enfrentamento dos pontos essenciais; (ii) a existência, validade e eficácia da cláusula de arbitragem podem ser examinadas pelo Poder Judiciário, ou se devem ser dirimidas pelo Juízo Arbitral, em atenção ao princípio da kompetenz-kompetenz (art. 8º da Lei 9.307/1996); (iii) há julgamento extra petita ou preclusão quanto à convenção de arbitragem, diante da alegação de ausência de arguição tempestiva (art. 337, X, do CPC); e (iv) o afastamento da cláusula compromissória, na forma pretendida, demanda revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado os temas essenciais da controvérsia, inclusive quanto à incidência da cláusula compromissória e à competência do Juízo Arbitral, não havendo omissão, obscuridade ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC). 3. Prevalência da convenção de arbitragem e aplicação da regra da kompetenz-kompetenz. A convenção de arbitragem derroga a jurisdição estatal para o mérito da controvérsia, cabendo ao Tribunal Arbitral decidir, inclusive, sobre a existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, nos termos do art. 8º da Lei 9.307/1996. 4. Ausência de extra petita. O Tribunal de origem constatou que a matéria relativa à convenção de arbitragem foi arguida pela parte demandada na primeira oportunidade de manifestação, nos exatos termos do art. 337, X, do CPC, sendo prescindível a menção expressa ao dispositivo legal, razão pela qual se afasta nulidade por julgamento extra petita. 5. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à interpretação do "Termo de Acordo" e à incidência da cláusula compromissória demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Agravo interno improvido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.