PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2444198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇAO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EXIGÍVEL À ESPÉCIE.
- 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.
- No que concerne à alegada necessidade de prévia liquidação, o Tribunal de origem consignou que a matéria não integrava o conteúdo da análise contida na decisão agravada por instrumento.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇAO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇAO DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇAO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EXIGÍVEL À ESPÉCIE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. INCIDÊNCIA. ADUÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. No que concerne à alegada necessidade de prévia liquidação, o Tribunal de origem consignou que a matéria não integrava o conteúdo da análise contida na decisão agravada por instrumento. Dessa forma, o acórdão recorrido não se manifestou acerca da questão, e a tese a ele vinculada não foi prequestionada, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada sob o pálio da divergência jurisprudência. 4. A adução quanto à alegada necessidade de perícia para averiguar o excesso de execução e suposto cerceamento de defesa, não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial - incidência da Súmula 7/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 5. Frise-se que a devida impugnação da Súmula 7 do STJ determina que a parte aponte pontualmente as premissas fáticas firmadas no acórdão de origem aptas a permitir o exame pretendido, não servindo a tal propósito a alegação genérica de que todas as questões objeto do recurso constam do acórdão, "todas as questões objeto do recurso constam do acórdão" (fl. 1.168), como ocorreu no caso dos autos. 6. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, no ponto, os preceitos da Súmula 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. 7. A impugnação defeituosa da Súmula 7/STJ nas razões do agravo interno, também faz incidir a Súmula 182 do STJ sobre a alegação de dissídio jurisprudencial. Agravo interno conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.