DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2444067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso especial fundado em alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial em ação envolvendo contrato de distribuição.
- A parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do cerceamento de defesa e contradição entre o julgamento antecipado por suficiência documental e a improcedência da demanda por ausência de prova de investimentos.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa com base na discricionariedade do magistrado e na incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso especial fundado em alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial em ação envolvendo contrato de distribuição. 2. A parte embargante alega omissão quanto ao enfrentamento do cerceamento de defesa e contradição entre o julgamento antecipado por suficiência documental e a improcedência da demanda por ausência de prova de investimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa com base na discricionariedade do magistrado e na incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração prestam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia, consignando que o Tribunal de origem, como destinatário da prova, considerou o acervo documental suficiente para o deslinde da causa, tornando inútil a perícia pretendida. 6. A revisão da suficiência do conjunto probatório e da necessidade de novas provas demanda o revolvimento de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado e a aplicação de óbices sumulares revela nítido caráter infringente, o que é incompatível com a via dos aclaratórios quando ausentes os vícios legais. 8. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.