PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2443632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA COM OUTRO CARGO.
- ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- II - Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade do sindicato autor.
- Esta Corte, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA COM OUTRO CARGO. SINDICATO DA CATEGORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul, objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos a acumular vencimentos/proventos de aposentadoria com a remuneração de outro cargo técnico, científico ou de magistério, independentemente de haver ou não compatibilidade de horários, quando estiverem inativos em um dos cargos; a declaração de nulidade da nota técnica; e a condenação das rés a implementarem todos os atos necessários à efetivação de alterações no sistema de gestão de pessoal denominado SIAPE/SIGEPE que garantam a efetividade dos atos administrativos praticados, bem como ao pagamento das diferenças de vencimentos e/ou proventos decorrentes. II - Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade do sindicato autor. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A discussão sobre a natureza coletiva do direito perseguido atrai a Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.603.396/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) IV - Relativamente à incidência do Tema n. 823/STJ, o acórdão tratou exatamente a legitimação extraordinária, mas entendeu que a via eleita (ação coletiva) não seria adequada, por não se tratar de direito coletivo ou individual homogêneo. Não se tratou diretamente da legitimidade extraordinária do Sindicato. Inaplicável, portanto, o Tema n. 823/STJ: "Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados." V - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Dessa forma, em relação ao pedido de declaração da nulidade da Nota Técnica n. 83/2014, de ofício (art. 485, § 3°, do CPC/15), reconheço estar caracterizada a inadequação da via eleita, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, embora por fundamento diverso. Outrossim, confirmo a sentença na parte que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, em relação aos demais pedidos." VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.