INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2443320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS.
- RESIDÊNCIA HABITUAL COM ÂNIMO DE PERMANÊNCIA DURADOURA NÃO CONSTATADA.
- Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual não se conheceu dos Agravos em Recursos Especiais manejados por L J Z J e pela União.
- Na origem, cuida-se de ação de busca, apreensão e restituição, proposta pela União, para o retorno de L P Z ao seu último local de residência, na Bélgica, onde reside o genitor, ao argumento de que estaria ali o único foro competente para decidir as questões de guarda, visita e responsabilidade parental.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVENÇÃO DE HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. PEDIDO PATERNO DE RESTITUIÇÃO DE INFANTES. RESIDÊNCIA HABITUAL COM ÂNIMO DE PERMANÊNCIA DURADOURA NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE REGRESSO À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual não se conheceu dos Agravos em Recursos Especiais manejados por L J Z J e pela União. 2. Na origem, cuida-se de ação de busca, apreensão e restituição, proposta pela União, para o retorno de L P Z ao seu último local de residência, na Bélgica, onde reside o genitor, ao argumento de que estaria ali o único foro competente para decidir as questões de guarda, visita e responsabilidade parental. Tudo com escopo na Convenção da Haia Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. 3. Consta que a família, após inúmeras alterações de endereços pela Europa, em curtos intervalos de tempo, estava estabelecida na Bélgica havia três meses, quando retornou ao Brasil para férias. Aqui a criança foi retida pela mãe, que decidiu não regressar ao estrangeiro, abandonando o genitor. 4. Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau de jurisdição, o que foi mantido em segunda instância. 5. Em seu Recurso Especial, a União defendeu que a decisão recorrida vai de encontro às decisões já consolidadas do STJ e que não se trata de pedido de reexame de prova, mas de interpretação inadequada do tratado internacional. Disse que prevalece a orientação segundo a qual as exceções constantes da parte final do art. 12 e da alínea "b" do art. 13 da Convenção da Haia Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças somente excluem o Estado Contratante da obrigação de repatriar a criança quando se tratar de retenção velha. 6. L J Z J, por sua vez, diz que houve a realização errônea de avaliação psicossocial do menor, pois, sendo a retenção do menor nova (menos de um ano entre a retenção e o início do processo pela Autoridade Central), esta deveria ter sido indeferida. Ademais, considerou a opinião da criança, que contava com apenas quatro anos de idade à época, em contrariedade ao disposto no art. 13, "b", da Convenção da Haia. Outrossim, não confirmou a sentença de 1° grau e sustentou sua decisão na indeterminação da residência habitual e no caráter temporário dela, que não consta na Convenção. 7. Os apelos não foram admitidos, com fundamento nos Enunciados 7 e 83 da Súmula do STJ, o que deu origem aos Agravos em Recursos Especiais, os quais, como já relatado, não foram conhecidos. 8. O agravante afirma que "a Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que 'a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'. Entretanto, no presente caso não se trata de reexame de prova, vez que existe nos autos prova inarredável da residência do menor na Bélgica quando de sua retenção ilícita no Brasil por parte da genitora, mas de error in judicando no que concerne a própria aplicação dos dispositivos convencionais" (fls. 1.325). Diz também que a decisão recorrida não está em consonância com a jurisprudência do STJ, pelo que não teria sido o caso de aplicação do Enunciado 83. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ 9. O Tribunal de origem afastou a presunção estabelecida pela norma de regência da espécie, no sentido de que o interesse superior da criança deve ser aferido pelo juiz do lugar de residência habitual desta "em razão do seu contato com os valores, a cultura e a realidade social em cujo meio a família da criança se estabeleceu" (fl. 861), ao principal argumento de que não se poderia considerar como sendo de residência habitual o lugar em que a família estivera fixada por apenas três meses quando da retenção da criança no Brasil; notadamente diante das múltiplas e constantes alterações de endereços havidas desde a mudança para a Europa. 10. À luz da prova produzida, o órgão a quo entendeu que o retorno seria contrário aos interesses da criança, uma vez que não comprovada a disponibilidade do genitor para os cuidados com o infante. Também asseverou a inexistência de indícios de alienação parental, e a constatação do perito do Juízo, no sentido da preferência da criança em permanecer com a mãe no Brasil. 11. Não haveria como refutar as assertivas da Corte Regional sem o regresso ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado neste grau, nos termos do Enunciado 7 da Súmula do STJ. Ao contrário do que aduz o recorrente, seria necessário o exame da prova com vistas verificar a concreta intenção definitiva em permanecer no local de onde partiram rumo ao Brasil; seria necessário o exame da prova para identificar a inexistência de risco; e mesmo para afastar a adequada consideração da prova pericial. É inviável, portanto, a revisão do julgado, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido (REsp n. 1.727.052/MG, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20.11.2018.) CONCEITO DE RESIDÊNCIA HABITUAL PARA OS FINS CONVENCIONAIS 12. É entendimento desta Corte de Justiça que "a residência habitual, para fins da Convenção de Haia é aquela em que a criança tinha as suas raízes, estava vivendo em caráter de permanência" (REsp n. 1.315.342/RJ, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.12.2012), o que converge para a doutrina assentada sobre o tema, segundo a qual a averiguação sobre qual seria o lugar de residência habitual da criança no caso concreto deve ser realizada à luz do tempo de permanência naquele Estado e a intenção definitiva de permanência. EXCEÇÃO À REGRA DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ 13. Conquanto não se desconheça a peremptoriedade do art. 12 da Convenção da Haia Sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças no que concerne à repatriação da criança subtraída um ano antes do início do procedimento de restituição, também não se olvidam os termos do art. 13 (b) do mesmo documento, segundo o qual "[a] autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o retorno da criança se verificar que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as suas opiniões sobre o assunto". Neste contexto, haja vista a afirmação em juízo de que a criança em questão manifestou-se com veemência pela permanência em companhia da mãe, bem como que não comprovadas as condições de cuidado devido em sede estrageira, não haveria como afastar a orientação desta Corte Superior no sentido de excepcionar a regra disposta pelo referido art. 12 - o que inclusive dá cabimento à inadmissibilidade do Recurso Especial por incidência da Súmula 83 do STJ (REsp 2.053.536/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 4.4.2023; AgInt na Pet 14.174/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17.8.2022). RESULTADO 14. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.