AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2442735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- A Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a tese jurídica relativa à correção monetária, pois, tratando-se de questão de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser conhecida a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguida somente em embargos declaratórios.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DE QUESTÃO SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a tese jurídica relativa à correção monetária, pois, tratando-se de questão de ordem pública, não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser conhecida a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguida somente em embargos declaratórios. 2. Embora possa ser reconhecida a preclusão consumativa das matérias de ordem pública, tal providência exige que a questão tenha sido previamente decidida no processo, o que significa que o órgão julgador deve ter emitido juízo de valor acerca da tese jurídica aventada - conclusão que não pode ser extraída do acórdão combatido. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.