PREVIDENCIÁRIO — AgInt no AREsp 2442637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARTIGOS 994, INCISO III, E 1.021 DO CPC/2015.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentando-se nas Súmulas 7, 83 e 204 do Superior Tribunal de Justiça.
- O recorrente busca a reforma da decisão agravada, que seguiu o entendimento do Tema n.
Resultado indicado
O Agravo Interno não conhecido devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 994, INCISO III, E 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 204 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. JUROS DE MORA. INÍCIO DA CONTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentando-se nas Súmulas 7, 83 e 204 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, que seguiu o entendimento do Tema n. 810 de Repercussão Geral do STF, além de discutir o termo inicial para a incidência de juros de mora, com base no Tema 96/STF de Repercussão Geral, e a fixação dos honorários advocatícios. 2. Destaca-se que o Recurso Especial não se presta à análise de questões constitucionais, diretas ou indiretas, competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento de juros de mora desde a data do requerimento administrativo, ressalta-se a jurisprudência do STJ, que estipula o início dos juros de mora a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). 3. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, reitera-se que a fixação destes. no caso, deve obedecer aos critérios do CPC/73, sendo impassível de revisão em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Agravo Interno não conhecido devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ensejando a aplicação da Súmula 182 do STJ.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000182", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00253 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.