AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EAREsp 2442630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Dissídio jurisprudencial inexistente quanto à questão relativa aos honorários advocatícios em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.
- A verificação de ocorrência ou não de vício no julgado se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando, pois, dissídio pretoriano a ser dirimido em sede embargos de divergência.
- Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE REGRA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Dissídio jurisprudencial inexistente quanto à questão relativa aos honorários advocatícios em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. 2. A verificação de ocorrência ou não de vício no julgado se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando, pois, dissídio pretoriano a ser dirimido em sede embargos de divergência. 3. Os embargos de divergência não se prestam a discutir o erro ou o acerto do decisum quanto à incidência ou não de regra técnica de conhecimento de recurso especial. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.