DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2442574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- MATERIALIDADE DO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL DEMONSTRADA.
- TESE A RESPEITO DA CONTINUIDADE DELITIVA NÃO PREQUESTIONADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por sonegação fiscal em continuidade delitiva (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. MATERIALIDADE DO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TESE A RESPEITO DA CONTINUIDADE DELITIVA NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação por sonegação fiscal em continuidade delitiva (art. 1º, IV, da Lei n. 8.137/1990, c/c art. 71 do Código Penal). 2. O agravante foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, em razão da prática de 9 crimes de sonegação fiscal, com pena exasperada em 2/3 pela continuidade delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a constituição do crédito tributário é suficiente para comprovar a materialidade do delito de sonegação fiscal. 4. Outra questão em discussão é saber se o acórdão recorrido manifestou-se a respeito da tese recursal de que, apesar de terem sido consideradas 9 operações inidôneas, teria havido apenas 3 crimes de sonegação fiscal, tendo em vista o regime de apuração e pagamento de ICMS. III. Razões de decidir 5. A constituição do crédito tributário e sua inscrição em dívida ativa são suficientes para evidenciar a materialidade do delito de sonegação fiscal, conforme jurisprudência consolidada. 6. A reescrituração contábil realizada após a consumação dos crimes não afasta a materialidade do delito, tampouco a responsabilidade criminal do agravante. 7. O Tribunal de origem não tratou da tese recursal de que, apesar de terem sido consideradas 9 operações inidôneas, teria havido apenas 3 crimes de sonegação fiscal, tendo em vista o regime de apuração e pagamento de ICMS. No caso, o acórdão recorrido apenas atestou que teria havido 9 crimes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A constituição do crédito tributário é suficiente para comprovar a materialidade do delito de sonegação fiscal. 2. A reescrituração contábil posterior não afasta a materialidade do delito. 3. A falta de prequestionamento de tese recursal impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, IV; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.873.405/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 718.217/ES, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2017....
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.