PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2442518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
- 83 do STJ, da inadequação da reclamação constitucional nos termos do art.
- 988 do CPC e do entendimento de que o óbice sumular pela alínea a do art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da inadequação da reclamação constitucional nos termos do art. 988 do CPC e do entendimento de que o óbice sumular pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento pela alínea c quanto ao dissídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por ausência de enfrentamento da Resolução n. 3/2016 e do art. 92-A, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia quanto ao cabimento e à competência da reclamação constitucional para assegurar a observância do Tema n. 952 do STJ no âmbito dos Juizados Especiais, e se são cabíveis efeitos infringentes para determinar o prosseguimento da reclamação no TJBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão analisou o cabimento da reclamação constitucional à luz do art. 988 do CPC, concluindo pela inadequação da via para controle da aplicação de tese repetitiva e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, sendo desnecessário enfrentar a resolução e o regimento locais. 5. A via aclaratória é integrativa e não se presta a efeitos modificativos, razão pela qual não há espaço para o rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa adequadamente o cabimento da reclamação constitucional e resolve a questão jurídica central debatida. 2. Não cabem embargos de declaração para obtenção de efeitos modificativos quando não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, 988, 1.022, 1.026, § 2º e 1.030, § 2º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Reclamação n. 36476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1900682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.