TRIBUTÁRIO — AREsp 2442402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA PARA OS ASSOCIADOS.
- I - Quanto à alegada omissão acerca da natureza do serviço, a relação entre os participantes e a onerosidade da prestação de serviços, o Tribunal a quo analisou as questões inexistindo a mácula alegada.
- II - Como definido no acórdão recorrido a recorrida, Fundação Libertas é pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa e os benefícios previdenciários prestados de assistência à saúde se dirigem exclusivamente a seus associados, não atingindo terceiros.
Resultado indicado
V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ATIVIDADE. ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA PARA OS ASSOCIADOS. AUSÊNCIA DE NATUREZA NEGOCIAL OU LUCRATIVA. ISSQN. NÃO INCIDÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Quanto à alegada omissão acerca da natureza do serviço, a relação entre os participantes e a onerosidade da prestação de serviços, o Tribunal a quo analisou as questões inexistindo a mácula alegada. II - Como definido no acórdão recorrido a recorrida, Fundação Libertas é pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa e os benefícios previdenciários prestados de assistência à saúde se dirigem exclusivamente a seus associados, não atingindo terceiros. III - Em face de sua natureza, o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, afastando a natureza comercial da atividade e desnatura o conceito de preço como contraprestação à realização de um serviço de terceiro. A falta de prestação de serviços a terceiros, além do intuito associativo da operação, afasta a incidência do ISS, não configurando o fato gerador da exação. IV - O mesmo entendimento, afirmando a inexistência de lucro e a ausência de caráter negocial, foi aplicado na análise da incidência de ISS sobre ato cooperativo próprio. Precedentes: EREsp 622.794/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 6/11/2009; REsp 875.388/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/10/2007, DJ 25/10/2007 p. 130 e REsp 819.242/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 27/4/2009. V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.