DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2442228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTEMPESTIVIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NA QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação, no ato de interposição, do feriado local de 6/4/2023, e pela contagem dos prazos a partir da publicação eletrônica.
- A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, em que se discutiu o arresto de grãos de soja, sua perda e a extinção da execução por satisfação da obrigação.
- A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido .
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NA QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação, no ato de interposição, do feriado local de 6/4/2023, e pela contagem dos prazos a partir da publicação eletrônica. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial para entrega de coisa incerta, em que se discutiu o arresto de grãos de soja, sua perda e a extinção da execução por satisfação da obrigação. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para extinguir a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há nove questões em discussão: (i) saber se o art. 809 do CPC assegura ao exequente o valor da coisa e perdas e danos diante da não entrega do produto; (ii) saber se o art. 924, caput e II, do CPC afasta a extinção por satisfação da obrigação; (iii) saber se o art. 919, § 5º, do CPC permite atos de constrição e avaliação, vedando os expropriatórios; (iv) saber se o art. 923 do CPC restringe os atos processuais àqueles urgentes durante a suspensão; (v) saber se o art. 301 do CPC impede presumir pagamento a partir de arresto cautelar; (vi) saber se o art. 875 do CPC condiciona atos expropriatórios à penhora e avaliação; (vii) saber se o art. 876 do CPC exige adjudicação, penhora ou avaliação para satisfação da execução; (viii) saber se houve divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade de atos expropriatórios antes do julgamento dos embargos à execução; e (ix) saber se a Resolução n. 2/2017 dispensa o porte de remessa e retorno em processos eletrônicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo não merece conhecimento porque não houve comprovação, no ato de interposição, do feriado local de 6/4/2023, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC. A quinta-feira da Semana Santa não é feriado nacional e exige documento idôneo de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, não admitida a comprovação posterior. 6. A contagem dos prazos segue a publicação eletrônica, nos termos do art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, o que reforça a conclusão pela intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido . Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.003, § 6º, do CPC: a comprovação de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do recurso, sendo a quinta-feira da Semana Santa feriado apenas local e não admitida a comprovação posterior. 2. A contagem do prazo processual, em processos eletrônicos, observa a publicação eletrônica, nos termos do art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 809, 924 (caput, II), 919 § 5º, 923, 301, 875, 876, 1.003 § 6º, 219, 1.003 § 5º; Lei n. 11.419/2006, art. 4 §§ 2º, 3º, 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.130.535/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.196.996/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.