DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2442094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- A parte agravante alega prescrição retroativa, insuficiência de provas para condenação, julgamento fora dos limites da denúncia e ausência de dolo específico.
- A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição retroativa entre os fatos imputados e a sentença condenatória, contrariando o art.
- A questão em discussão também envolve a análise da suficiência de provas para a condenação por apropriação indébita e a alegação de julgamento fora dos limites da denúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega prescrição retroativa, insuficiência de provas para condenação, julgamento fora dos limites da denúncia e ausência de dolo específico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição retroativa entre os fatos imputados e a sentença condenatória, contrariando o art. 109 do Código Penal. 3. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência de provas para a condenação por apropriação indébita e a alegação de julgamento fora dos limites da denúncia. III. Razões de decidir4. O acórdão considerou a pena concreta de cada delito separadamente para apurar o transcurso do lapso prescricional, concluindo que não houve decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal. 5. A alegação de ofensa aos dispositivos do Código Penal foi apresentada de maneira genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 6. A condenação foi amparada principalmente na prova oral produzida em juízo, corroborando a autoria e materialidade do crime de apropriação indébita, não havendo violação dos arts. 155 e 156 do CPP. 7. A Corte de origem registrou que o réu se apropriou dos valores pertencentes à vítima, sem informá-la sobre o levantamento realizado, configurando o dolo do crime. 8. O acórdão está em harmonia com o entendimento de que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica, não havendo violação do art. 384 do CPP. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição retroativa não se aplica quando não há decurso de prazo superior ao previsto entre os marcos interruptivos. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas colhidas em juízo que corroborem elementos extrajudiciais. 3. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação jurídica." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 109, V; 168, §1º, III; 69; CPP, arts. 155, 156, 384.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; AgRg no REsp n. 1.913.320/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021; AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgRg no HC n. 921.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.