CIVIL — AREsp 2441800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
- ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
- RECURSO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI).
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS/ANATOCISMO). ÓBICE DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. ILEGALIDADE DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SURRECTIO. MANUTENÇÃO DE ÍNDICE COM REDUTOR (TR COM REDUTOR DE 33,54%). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional pela suposta omissão do acórdão recorrido em temas suscitados nos embargos de declaração não prospera, sendo certo que o Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente, ainda que contrariamente aos interesses das partes recorrentes. 2. Nas ações revisionais de contrato de financiamento imobiliário com pedido de repetição de indébito, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial de contagem se dá com o vencimento da última prestação ou quitação do contrato, momento em que se consolida a lesão ao direito. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a legalidade ou ilegalidade de encargos contratuais, como CET, juros, anatocismo e aplicação de índices de correção, demanda, invariavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, soberanamente analisado pelas instâncias ordinárias, vedado nesta via excepcional, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A controvérsia acerca da aplicação de índice de correção específica (TR com redutor de 33,54%) com base na teoria da surrectio e na boa-fé objetiva (art. 422 do CC), por estar intimamente ligada ao contexto fático-probatório (conduta reiterada da PREVI por tempo determinado), encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessas extensões, negar-lhes provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.