DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2441649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida.
- O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo o termo ordinariamente indicado no contrato.
- Estando o aresto impugnado conforme a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 3. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo o termo ordinariamente indicado no contrato. 4. Estando o aresto impugnado conforme a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição para cobrança de cédula de crédito bancário é o vencimento da última parcela, e não o vencimento antecipado da dívida. 2. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo o termo ordinariamente indicado no contrato. Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.920.319/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.090.138/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02.12.2024; STJ, AgInt no REsp 2.179.655/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.