DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2441139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação da recorrente por crime de lavagem de dinheiro.
- A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta ou a desclassificação para o crime de favorecimento real, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A questão em discussão consiste em saber se a conduta da recorrente, que registrou a aquisição de veículo em seu nome para ocultar a origem ilícita dos valores, obtidos por meio de furtos praticados pelos corréus, configura o crime de lavagem de dinheiro.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação da recorrente por crime de lavagem de dinheiro. A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade da conduta ou a desclassificação para o crime de favorecimento real, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da recorrente, que registrou a aquisição de veículo em seu nome para ocultar a origem ilícita dos valores, obtidos por meio de furtos praticados pelos corréus, configura o crime de lavagem de dinheiro. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a reincidência genérica da recorrente. III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem demonstrou que a recorrente praticou o crime de lavagem de dinheiro ao registrar a aquisição do veículo em seu nome a fim de ocultar o proveito dos crimes de furto praticados pelos corréus, preenchendo todas as elementares do tipo penal imputado. 5. A desclassificação para o delito de favorecimento real mostra-se inviável, pois o acórdão recorrido consignou que "a recorrente, em união de desígnio e vontade com Davi e Nivaldo, forneceu seu nome e seus dados para possibilitar a ocultação e dissimulação do proveito dos crimes de furto mediante a aquisição do veículo Kia/Sorento". 6. A alteração da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 deste Sodalício. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi considerada insuficiente pelas instâncias de origem, dado o envolvimento da recorrente em atividades ilícitas, evidenciado pela reincidência em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A conduta de registrar o bem em seu nome para ocultar o proveito dos crimes cometidos pelos corréus caracteriza o tipo penal da lavagem de capitais, não sendo possível a desclassificação para o delito de favorecimento real. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é automática em casos de reincidência genérica, cabendo ao magistrado examinar a adequação e suficiência da medida". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º; Lei 9.613/1998, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.336.974/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023; AgInt no HC 389.274/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017; HC n. 93.167/CE, relator Ministro Paulo Gallotti, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 8/3/2010.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.