DIREITO PENAL — AREsp 2441100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio, conforme os artigos 33 e 28 da Lei nº 11.343/2006.
- O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, mas alega que a conduta se amolda ao crime de posse para consumo próprio, postulando o restabelecimento da sentença que o condenou a 5 meses de prestação de serviços comunitários.
- A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE COMO INCURSO NO ART.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ÍNFIMA QUANTIDADE (7,1G DE MACONHA). RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para consumo próprio, conforme os artigos 33 e 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, mas alega que a conduta se amolda ao crime de posse para consumo próprio, postulando o restabelecimento da sentença que o condenou a 5 meses de prestação de serviços comunitários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do recorrente se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pequena quantidade de droga apreendida (7,1g de maconha) e a ausência de provas concretas de traficância indicam que a conduta se amolda ao tipo penal de posse para consumo próprio. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, favorecendo a desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 6. A revaloração das provas permite concluir que não há segurança suficiente para afirmar que a droga era destinada à venda, justificando a desclassificação da conduta. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA QUE CONDENOU O RECORRENTE COMO INCURSO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006 A 5 MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.