DIREITO PENAL — AREsp 2441062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART.
- QUANTIDADE DE DROGAS ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME.
- DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CRIME. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, com base no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O acórdão recorrido afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena, considerando a quantidade de droga apreendida e a dedicação do recorrente a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do crime impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quantidade de droga apreendida, aliada às circunstâncias fáticas (indicação de que o recorrente era responsável pelo tráfico de drogas nas cidades de Perdões-MG e Candeias-MG), indica a dedicação a atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as conclusões da origem, o que é vedado em recurso especial. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.