DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2440894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação cominatória proposta por beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, cancelado por ausência do número mínimo de vidas, que pleiteava sua manutenção em plano individual com condições equivalentes ao contrato rescindido, invocando a Resolução CONSU 19/1999.
- O Tribunal local interpretou o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, concluindo que o pedido subsidiário do autor incluía a migração para plano individual, afastando a alegação de julgamento ultra petita.
- A rescisão do contrato coletivo de plano de saúde é válida, conforme previsto na legislação e na Resolução Normativa da ANS, mas a operadora não observou o disposto na Resolução CONSU 19/1999, que exige a disponibilização de plano individual ou familiar aos beneficiários do contrato rescindido.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. MIGRAÇÃO PARA PL ANO INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO CONSU 19/1999. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação cominatória proposta por beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial, cancelado por ausência do número mínimo de vidas, que pleiteava sua manutenção em plano individual com condições equivalentes ao contrato rescindido, invocando a Resolução CONSU 19/1999. 2. O Tribunal local interpretou o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, concluindo que o pedido subsidiário do autor incluía a migração para plano individual, afastando a alegação de julgamento ultra petita. 3. A rescisão do contrato coletivo de plano de saúde é válida, conforme previsto na legislação e na Resolução Normativa da ANS, mas a operadora não observou o disposto na Resolução CONSU 19/1999, que exige a disponibilização de plano individual ou familiar aos beneficiários do contrato rescindido. 4. A alegação de inexistência de comercialização de planos individuais foi afastada, pois a operadora oferece plano individual em seu site, caracterizando a possibilidade de migração sem descumprimento da legislação aplicável. 5. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Não cabe recurso especial para análise de violação a atos normativos secundários, como resoluções administrativas, conforme jurisprudência consolidada. 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.