CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2440733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- O Tribunal local consignou que o acidente sofrido pela ora agravada foi em decorrência do excesso de passageiros no momento do embarque e da falha na prestação do serviço de transporte, no que diz respeito à segurança dos passageiros.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 83 DO STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: "compreende-se na responsabilidade objetiva do transportador pelo acidente com o passageiro, qualquer acontecimento casual, fortuito, inesperado inerente à prestação do serviço de transporte de pessoas, ou seja, acidente que tenha nexo causal com o serviço prestado, ainda que causado por terceiro, desde que caracterize o denominado fortuito interno" (REsp 1.833.722/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/3/2021). 3. O Tribunal local consignou que o acidente sofrido pela ora agravada foi em decorrência do excesso de passageiros no momento do embarque e da falha na prestação do serviço de transporte, no que diz respeito à segurança dos passageiros. Tais situações não excluem o nexo causal. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso dos autos, o dano moral foi fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, mormente porque, além do sofrimento causado à vítima, que teve fratura em um dos dedos por esmagamento pelas portas da composição, ainda houve o afastamento das atividades cotidianas pelo período de 30 (trinta) dias, nos termos do laudo pericial. 5. A jurisprudência desta Corte Superior "firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual, como ocorre in casu, em que se discute a responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros pelo danos causados em razão de acidente envolvendo passageiro" (REsp 1.645.743/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 18/04/2017). 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.