DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2440427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, os quais foram opostos sob a alegação de erro na data de leitura da intimação do acórdão.
- A parte embargante sustentou a tempestividade do recurso, mas não apresentou prova documental suficiente para comprovar a alegação de erro material.
- A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na data de leitura da intimação que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, os quais foram opostos sob a alegação de erro na data de leitura da intimação do acórdão. A parte embargante sustentou a tempestividade do recurso, mas não apresentou prova documental suficiente para comprovar a alegação de erro material. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na data de leitura da intimação que justificaria o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão, o que não se verifica no caso. 4. A parte embargante não apresentou certidão expedida pelo Tribunal que comprovasse a data da intimação alegada, sendo insuficiente a mera alegação. 5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida evidencia insatisfação com o resultado, não sendo a via eleita apropriada. 6. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, que não admite embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.