DIREITO PENAL — AREsp 2439609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (QUANTIDADE DE DROGA).
- POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em condenação por tráfico de drogas.
- 33, §3º, e 44, III, do Código Penal, sustentando que a quantidade de droga apreendida justifica a imposição de regime mais gravoso.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PARECER FAVORÁVEL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA (QUANTIDADE DE DROGA). PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em condenação por tráfico de drogas. 2. O recorrente alega violação ao art. 42 da Lei 11.343/06 e aos arts. 33, §3º, e 44, III, do Código Penal, sustentando que a quantidade de droga apreendida justifica a imposição de regime mais gravoso. 3. O acórdão recorrido reduziu a pena para menos de quatro anos e alterou o regime para aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida pode justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a quantidade de droga apreendida, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos. 6. A quantidade de droga apreendida (4.989,962g de maconha) justifica a fixação do regime inicial semiaberto, em conformidade com precedentes da Quinta Turma do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.