DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2439428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis, que se iniciou em 02/03/2026 e encerrou-se em 20/03/2026, com protocolo do recurso somente em 23/03/2026.
- Contrarrazões apontaram a intempestividade e requereram aplicação de multa do art.
- 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, por intempestividade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO VIA DJEN. NULIDADE AFASTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis, que se iniciou em 02/03/2026 e encerrou-se em 20/03/2026, com protocolo do recurso somente em 23/03/2026. Contrarrazões apontaram a intempestividade e requereram aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais. 2. Não há demonstração de que a certidão de publicação no DJEN tenha inobservado a Resolução CNJ nº 455/2022 e a Lei 11.419/2006, que exigem a indicação de tribunal, órgão responsável, número único do processo, partes, advogados e respectivas inscrições na OAB. 3. A publicação de atos judiciais no DJEN constitui atribuição da Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado, nos termos do art. 184-H do Regimento Interno do STJ, inexistindo vício formal a ser reconhecido na publicação. 4. Não sendo comprovada confusão ou obstáculo ao acesso e à compreensão do ato judicial pela parte agravante, rejeita-se a preliminar, uma vez que não se pronuncia nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto (CPC, arts. 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único). 5. O prazo para interposição de agravo interno é de 15 dias úteis, contado da publicação (CPC, arts. 1.021, § 2º, 1.003, § 5º, e 219); iniciada a contagem em 02/03/2026 e encerrada em 20/03/2026, com protocolo somente em 23/03/2026, configura-se a intempestividade, impositiva do não conhecimento do recurso. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC demanda a presença de elementos que evidenciem manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno; ausentes tais elementos, afasta-se a imposição da penalidade. 7. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo incabível a majoração de honorários recursais nessa fase, conforme orientação da Segunda Seção do STJ (AgInt nos EAREsp 2.576.305/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026). 8. Agravo interno não conhecido, por intempestividade.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.