PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2439319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- PRETENSÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SEJA IMPOSTA DIRETAMENTE AOS SUBSTITUÍDOS.
- De início, não há que se falar em vício de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ENTIDADE SINDICAL. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE QUE A CONDENAÇÃO SEJA IMPOSTA DIRETAMENTE AOS SUBSTITUÍDOS. SÚMULA 211/STJ. 1. De início, não há que se falar em vício de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração. Na verdade, os argumentos postos no Recurso Especial são genéricos e buscam apenas se resguardar de eventual entendimento pela ausência de prequestionamento, sem demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorrida, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que "a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados" (AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2.9.2019). 3. A instância ordinária rejeitou o pedido para que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fosse imposta aos substituídos sob o argumento de que eles não deram causa à instauração do processo e não são partes dele. Contudo, o litígio não foi resolvido com amparo nos arts. 53 e 653 do Código Civil nem na tese de que há mandato que autorize a cobrança, motivo pelo qual fica caracterizada a falta de prequestionamento. 4. Não há que se falar em prequestionamento ficto, já que, no Recurso Especial, não se alegou omissão sobre os referidos dispositivos do Código Civil. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000211", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00087"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.