DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2439130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, e deu provimento para decotar o aumento de pena na primeira fase dosimétrica, operado em função do reconhecimento das circunstâncias do art.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento ao apelo ministerial, condenando o agravante pela prática do crime do art.
- Opostos embargos de declaração pela defesa, os aclaratórios foram rejeitados.
- No recurso especial, o insurgente alegou busca pessoal dissociada de fundada suspeita, em inobservância ao art.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, e deu provimento para decotar o aumento de pena na primeira fase dosimétrica, operado em função do reconhecimento das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento ao apelo ministerial, condenando o agravante pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Opostos embargos de declaração pela defesa, os aclaratórios foram rejeitados. 3. No recurso especial, o insurgente alegou busca pessoal dissociada de fundada suspeita, em inobservância ao art. 244 do Código de Processo Penal, e mencionou apreensão de entorpecentes derivada de coação e violência policial. Pleiteou, subsidiariamente, o arbitramento da pena no mínimo legal e o reconhecimento da forma prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncias anônimas e desatendimento à ordem de parada emanada dos policiais, é ilícita, e se as provas decorrentes dessa busca devem ser desconsideradas. 5. Outra questão em discussão é se as alegadas contradições nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem são suficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos depoimentos e invalidar a condenação. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. A legalidade da abordagem policial foi reconhecida, justificando a busca pessoal, com base em elementos concretos extraídos do contexto delitivo, notadamente no desatendimento à ordem de parada emitida pelos policiais. 8. Os depoimentos dos agentes públicos foram considerados válidos e suficientes para fundamentar a condenação, gozando de presunção relativa de veracidade, que não foi desconstituída por prova robusta em sentido contrário. 9. A revisão dos fatos demandaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, incidindo no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando justificada por comportamento suspeito, além de denúncia anônima. 2. Os depoimentos de agentes públicos gozam de presunção de veracidade, desconstituída apenas por prova robusta em sentido contrário. 3. A revisão de fatos e provas não é cabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 202, 240, 244; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.