EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AREsp 2438810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO E MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA E JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTRO ARESP.
- POSTULAÇÃO INCIDENTAL DE CONDUÇÃO PROCESSUAL.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO E MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA E JULGAMENTO CONJUNTO COM OUTRO ARESP. POSTULAÇÃO INCIDENTAL DE CONDUÇÃO PROCESSUAL. DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR. PRECLUSÃO E DIREITO DE RETENÇÃO. MATÉRIA QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 2. No caso, o acórdão embargado delimitou o objeto do agravo em recurso especial a partir das teses efetivamente devolvidas pela parte recorrente, notadamente a alegada negativa de prestação jurisdicional, a apontada violação a dispositivos de direito material e processual e a insurgência contra a incidência da Súmula 7/STJ, não se extraindo do recurso especial nem do agravo insurgência autônoma apta a impor pronunciamento específico sobre pedido incidental de retirada de pauta ou de julgamento conjunto com outro feito. 3. A alegação de omissão quanto à preclusão consumativa do direito de retenção também não prospera, pois o acórdão embargado registrou expressamente a tese recursal segundo a qual o direito de retenção deveria ter sido arguido na primeira ação que reconheceu benfeitorias e indenização e concluiu, de modo fundamentado, que a pretensão de infirmar a conclusão adotada pela origem demandaria revisão da moldura fático-processual delineada pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial. 4. Não há omissão autônoma quanto à tese de ausência de pedido expresso de retenção e de reconvenção, porquanto tais argumentos foram absorvidos pela razão decisória central do acórdão embargado, fundada na inviabilidade de reexame, em recurso especial, do iter processual e das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da posse da requerida, do reconhecimento de indenização por benfeitorias, da boa-fé possessória e da possibilidade de exercício do direito de retenção. 5. A apontada obscuridade na aplicação da Súmula 7/STJ não se configura. A referência, no voto embargado, à "ocorrência ou não de benfeitorias indenizáveis" teve caráter meramente exemplificativo, inserida no contexto de demonstração de que a reforma do acórdão recorrido demandaria alteração das premissas fático-processuais fixadas na origem, sem representar introdução de fundamento novo ou de matéria estranha ao recurso especial. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.