PROCESSO PENAL E PENAL — AgRg no AREsp 2438675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MOTIVAÇÃO ADEQUADA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- In casu, apesar de a pena final do agravante ter sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a presença da agravante da reincidência constitui fundamento idôneo para o recrudescimento do regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, consoante orientação expressa do art.
- 33, § 2º, c, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ, inexistindo ilegalidade na imposição do regime inicial intermediário.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REGIME PRISIONAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. In casu, apesar de a pena final do agravante ter sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a presença da agravante da reincidência constitui fundamento idôneo para o recrudescimento do regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, consoante orientação expressa do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e da Súmula 269/STJ, inexistindo ilegalidade na imposição do regime inicial intermediário. 2. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 LET:C", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000269"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.