DIREITO PENAL — AREsp 2438512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS APENAS NA TERCEIRA FASE.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula n.
- 7/STJ, em face de acórdão que redimensionou a pena de tráfico de drogas, aplicando a minorante do tráfico privilegiado.
- O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. FRAÇÃO DE 1/2. QUANTIDADE DE DROGAS SOPESADAS APENAS NA TERCEIRA FASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula n. 7/STJ, em face de acórdão que redimensionou a pena de tráfico de drogas, aplicando a minorante do tráfico privilegiado. 2. O agravante foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em apelação, a pena foi reduzida para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, com regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos. 3. No recurso especial, o agravante pleiteou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo (2/3), conforme o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem justificar a modulação da fração de diminuição da pena pela minorante do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, sem que isso configure ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem aplicou a minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (795g de cocaína e 600g de maconha) na terceira fase da dosimetria, justificando a redução da pena em 1/2. 6. A Terceira Seção do STJ entende que a quantidade e a natureza das drogas podem ser consideradas na terceira fase da dosimetria para modular a minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido utilizadas na primeira fase. 7. Não há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal estadual, que fundamentou adequadamente a escolha do patamar de 1/2 para a redutora do tráfico, com base na quantidade e natureza deletéria das drogas. IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.