PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no RMS 24382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RMS, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE INCÊNDIO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC/2015. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ já decidiu, no EDcl no RMS 22.632/MG, que, "em sede de juízo de retratação, restrito à questão de mérito objeto da repercussão geral, não cabe ao STJ conhecer d
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE INCÊNDIO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC/2015. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ já decidiu, no EDcl no RMS 22.632/MG, que, "em sede de juízo de retratação, restrito à questão de mérito objeto da repercussão geral, não cabe ao STJ conhecer de questões preliminares, implicitamente rejeitadas no acórdão submetido à retratação, tais como a questão relacionada à arguição de ilegitimidade passiva ad causam, que, no caso, sequer foi tratada, pelo Estado de Minas Gerais, nas contrarrazões ao Recurso Ordinário, não tendo ele oposto Embargos de Declaração ao acórdão submetido ao juízo de retratação, para tal fim". 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já manifestou que o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 16 com rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo, concluiu que a "identidade de fundamentos não é necessária para a declaração de inconstitucionalidade da lei, bastando a observância do quórum de instalação (mínimo de oito ministros) e a existência de maioria absoluta reconhecendo a incompatibilidade da norma com o Texto Constitucional" (AgInt no RE no AgInt no RMS 69528 / RJ - relator Min Og Fernandes). 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.