PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2437983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente em via pública que culminou no óbito de pedestre e graves lesões em seu cônjuge, atropelados por máquina que realizava reparos na rua após fortes chuvas na região.
- Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a ação para condenar a empresa que prestava serviço público e a municipalidade contratante, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000000 (cem mil reais), devendo incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF.
- No Tribunal a quo, a sentença foi modificada tão somente para que fossem observadas as Súmulas n.
- 54 e 362 do STJ, quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor indenizatório.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRA EM VIA PÚBLICA. ACIDENTE COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente em via pública que culminou no óbito de pedestre e graves lesões em seu cônjuge, atropelados por máquina que realizava reparos na rua após fortes chuvas na região. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a ação para condenar a empresa que prestava serviço público e a municipalidade contratante, solidariamente, ao pagamento de R$ 100.000000 (cem mil reais), devendo incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada tão somente para que fossem observadas as Súmulas n. 54 e 362 do STJ, quanto aos consectários legais incidentes sobre o valor indenizatório. Inadmitido o recurso especial na origem com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial não conhecido diante da sua intempestividade, por decisão monocrática da Presidência do STJ, bem como rejeitados embargos de declaração. Foi interposto agravo interno contra esta decisão. II - Mediante análise do recurso de agravo em recurso especial da empresa, verificou-se que a intimação da decisão agravada deu-se em 27/1/2023, sendo o agravo somente interposto em 22/2/2023, portanto, manifestamente intempestivo, pois fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. Também ficou consignado no julgamento ocorrido, em 2/10/2019, o entendimento segundo o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. V - Ainda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval, modularam-se os efeitos do julgado para que somente se aplicasse aos recursos destinados à Corte, interpostos até a data da publicação do acórdão (18/11/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.277.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.279.188/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.306.267/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. Considerando-se que o agravo em recurso especial foi interposto após a referida data, o recuro é intempestivo. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00219 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.